Rio de Janeiro, 14 de março de 2006.
Exmo. Sr. Presidente
do Conselho de Administração da CEDAE.
Tendo em vista o item 04 - Discussão sobre o teto salarial
praticado na CEDAE, constante da pauta da presente reunião ordinária deste
Conselho de Administração, apresento o voto, por escrito, dos Acionistas
Minoritários, dos quais sou o representante neste Conselho, que, após a leitura
deverá integrar, na íntegra, na Ata desta quadringentésima sexagésima segunda
reunião deste Conselho.
Preliminarmente,
rememoro, aqui, que não faço parte do quadro de empregados da CEDAE. Dele fui
desligado em 1995, por decisão equivocada do então governador Marcelo Alencar
que se permitiu entender que a C.L.T e a C.L.P.S formavam um tipo de simbiose,
isto é, que haveria reciprocidade nas suas aplicações, penalizando-me, com
isso, com o desligamento da CEDAE, porque eu fôra aposentado pelo INSS, quando
exercia o meu direito contratual com aquele instituto ao atingir o tempo mínimo
de 35 anos de contribuição, conforme cláusula daquele contrato compulsório da
Previdência para aqueles que se empregam assinando contrato de trabalho.
Pelo esclarecimento supra, deixo claro que não tenho nenhum
interesse pessoal por teto remuneratório praticado na CEDAE. Inclui-se, aqui,
os demais acionistas minoritários que, se não todos, quase todos já não são
empregados da CEDAE. Entretanto, há alguns anos, me preocupo com a minha
empresa CEDAE, em face dessa questiúncula no nascedouro, que ao longo de anos
postergada cresceu, mas não chegou, ainda, a níveis insolúveis.
Senhores conselheiros: o teto salarial aplicado na CEDAE é
desdobrável na interpretação de sua aplicação. O primeiro desdobramento,
refere-se à aplicabilidade ou não aos empregados celetistas dos órgãos da
administração indireta e aqui se inclui as sociedades de economia mista, nos
âmbitos federal, estadual ou municipal. Há controvérsias quanto a hipótese
contida no parágrafo 9º, do Art.37 da Constituição Federal. Nesse caso, como
acionista preocupado me tranqüilizo, vez que a CEDAE, por falta de decisão
unânime do Poder Judiciário, aplica o teto nos salários de seus empregados, até
prova em contrário, o que não se caracteriza o dolo. O segundo desdobramento é
temerário, se não, vejamos: o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos
reais) foi fixado pela Lei estadual nº 3.538/2001. Ali, a CEDAE se submeteu à
força legal de legislação estadual. Ocorre que, a partir da Emenda
Constitucional nº41 de 1-12-2003, com reflexos sobre as legislações estaduais,
até então em vigor – é uma questão de constitucionalidade – o teto remuneratório
do Estado foi elevado para o valor de R$ 12.765,00 (doze mil setecentos e
sessenta e cinco reais). O Executivo Estadual e demais órgãos da Administração
Estadual, efetivamente já vêm aplicando o novo teto. Entretanto, o mesmo não
ocorre na CEDAE. Aqui, reside o perigo. Ao manter-se o teto remuneratório no
valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sem referencial legal, há
dois anos, coloca-se a CEDAE perante a C.L.T e, conseqüentemente perante o
Judiciário, como praticante de apropriação indébita ao confiscar valores
salariais, já que pratica o seu próprio teto ao arrepio da Lei. Pior, de
matéria constitucional.
Até, aqui, este conselho já apreciou esta matéria em duas ocasiões.
Ambas relatadas pelo então Presidente da CEDAE e Vice-Presidente deste
Conselho, Dr. Aloísio Meyer que rogava pela solução do problema, vez que temia
o aumento desenfreado do número de reclamações trabalhistas, com procedência
julgada pelo Judiciário, com dívidas assustadoras. Em ambas ocasiões, nada foi
decidido. Postergou-se. Não houve sensibilidade com relação a gravidade e os
riscos da desobediência ilegal.
Aqui estamos hoje, pela terceira vez, para apreciar e deliberar em
tal matéria. Oxalá tenhamos lucidez e autoridade para solucionar o imbróglio.
Não é cabível a postergação ou a submissão ao governo estadual, já que aquele
governo, de acordo com a Lei das S.As, nomeou os seus representantes no
Conselho, exatamente para deliberação de materiais da administração superior da
CEDAE.
Para contribuir na discussão, com base nos balancetes mensais da
CEDAE, chegamos ao quadro demonstrativo a seguir. Observa-se pelos valores e
percentuais ali contidos, que a teimosia de não se resolver, logo, esta
questão, entender-se-á não haver coerência de raciocínio. Os valores históricos
mensais retidos, comparados com os valores mensais de arrecadação efetiva no
mesmo período, geram percentuais ínfimos, ao contrário do passivo trabalhista
que se vai acumulando com o percentual crescente, em média, de 5% mensalmente,
isso sem se comentar o passivo dos anos mais antigos que crescem em média de 9
a 10%, agigantando o passivo trabalhista. Ao menos nesta última análise,
sabe-se que a falta de unanimidade do poder judiciário tem sido a causa, embora
seja a CEDAE responsável em qualquer circunstância.
Fica evidente que se vêm com uma prática nociva, tão somente nociva
à CEDAE. Não dá para aceitar que se imponha à empresa uma administração
arriscada e imprudente. O ônus fica para a instituição indefesa. Os
administradores responsáveis pela situação, vão indo embora, sem lançar, é
claro, em seus currículos essa decisão incoerente e danosa, há pelo menos dois
anos.
Sr. Presidente: Como Acionista Minoritário, em defesa da CEDAE, do
qual sou um acionista minoritário dono, voto pela atualização do teto
remuneratório da CEDAE de R$ 9.600,00 para R$ 12.765,00, com validade a partir
da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 1-12-2003, para não
agravar mais do que está. Quanto a aplicação ou não de teto remuneratório na
CEDAE, deve-se ir ao Poder Judiciário consultar a sua aplicabilidade na CEDAE.
Enquanto aguarda-se a resposta e/ou a unanimidade do Poder Judiciário,
mantem-se a aplicação. Tomara que os juízes das juntas trabalhistas não se
isolem do contexto controverso para definir isoladamente o discutível em
instâncias superiores da justiça.
Dario Mondego
Representante dos Acionistas Minoritários da CEDAE